Artigo 152.º — Notificação da execução
REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 - A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução.
2 - O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.