Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 141.º Revogabilidade dos actos inválidos

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida. 2 - Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0365/22.3BEAVR25-06-2025JORGE CORTÊS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS

    I - Não é de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência se os arestos em confronto analisaram situação de facto diferente e apreciaram questão jurídica diversa. II - Numa situação em que ambos os acórdãos incidem sobre a prescrição de dívida relativa à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, a existência (ou não) de actos administrativos, comunicados ao executado, qu

  • TCAS609/12.0BESNT03-04-2025ISABEL VAZ FERNANDES

    CGA · REPOSIÇÃO · PENSÕES · PRESCRIÇÃO

    I – À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento – artigo 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

  • STA0536/15.9BEMDL02-04-2025ANABELA RUSSO

    PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA · DÍVIDA EXEQUENDA · REPOSIÇÃO

    I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho); II - O referido prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, dire

  • TCAS761/08.9BESNT06-02-2025LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · REPOSIÇÃO DE REMUNERAÇÕES · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (art. 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho). II – E nos termos do nº 1 do art. 323º do CC, o referido prazo de prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a i

  • TCAS209/11.1BESNT16-10-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    DL 155/92, DE 28 DE JULHO · PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO VERBAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE · REQUERIMENTO DE RELEVAÇÃO DA ORDEM DE REPOSIÇÃO

    I - A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de julho). Este prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiret

  • TCAN03248/15.0BEBRG13-09-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; · AUDIÊNCIA PRÉVIA; · ARTIGO 323º DO CÓDIGO CIVIL;

    A notificação para o exercício da audiência prévia não constitui facto interruptivo da prescrição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 323º do Código Civil, porque ainda não é uma definição unilateral, autoritária, de uma situação jurídica.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS3216/11.0BELSB11-07-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    O ARTIGO 141.º DO CPA, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO CPA2015 · O ARTIGO 40.º DO DL 155/92, DE 28 DE JULHO · O ARTIGO 245.º DO RCTFP · RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS LABORAIS

    I - O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interfer

  • TCAN00363/16.6BEPRT27-06-2024ANA PATROCÍNIO

    PRESCRIÇÃO;PAGAMENTO INDEVIDO; · CONTA BANCÁRIA COLECTIVA; · REPOSIÇÃO DE PENSÃO; PRAZO;

    I - O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, inserido na Secção VI relativa à “Reposição de dinheiros públicos”, ao estabelecer que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento» refere-se a qualquer reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, e não, como aconteceu no passado, unicamente à

  • STA01822/09.2BELSB06-06-2024MARIA DO CÉU NEVES

    AJUDAS FINANCEIRAS · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · ACTO · DESPESA

  • TCAS2444/11.3BELSB09-05-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · PENSÃO · ACUMULAÇÃO · RESTITUIÇÃO

    I– O artigo 13.°/1 do DL n.° 133/88, de 20 de abril, determina que «o direito à restituição do valor das prestações indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da interpelação para restituir», e o artigo 40.°/1 prescreve que «A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento». Este prazo de prescrição reporta-se

  • TCAS414/14.9BESNT11-05-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; · ATO CONSTITUTIVO DE DIREITOS; · REVOGAÇÃO

    I - Constituem atos administrativos revogatórios de atos constitutivos de direitos, aqueles que sejam conexos com a reposição de quantias recebidas anteriormente a título remuneratório. Ultrapassado que seja o momento em que a Administração poderia ter utilizado o seu poder revogatório relativamente à atribuição da remuneração mensal, sem que o tivesse feito, a situação estabilizou-se, sendo já i

  • TCAN00541/4.2BEBRG17-03-2022Paula Moura Teixeira

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; REPOSIÇÃO; PENSÕES; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respetivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

  • TCAN02958/15.6BEPRT03-12-2021Antero Pires Salvador

    UNIDADE LOCAL SAÚDE, ABONO FALHAS, INSUFICIÊNCIA MATÉRIA FACTO, PRESCRIÇÃO

    1 . O regime de administração financeira do Estado estabelecido pelo Decreto-Lei n.º155/92, de 28/7 prevê apenas as irregularidades contabilísticas e financeiras e sobre o modo como são satisfeitos os encargos de despesa relativos a anos anteriores (ns. 1 e 2 do art.º 34.º), enunciando-se que o seu pagamento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que se constituíram. 2 . Não se est

  • STA0346/18.1BEVIS13-07-2021PAULA CADILHE RIBEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REPOSIÇÃO · PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

  • TCAN00368/17.0BEPRT19-03-2021Helena Ribeiro

    CGA-PENSÃO-REEMBOLSO- DL N.º 155/92- PRAZO DE PRESCRIÇÃO.

    1-O regime de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, como sucede com as pensões de sobrevivência indevidamente abonadas pela CGA, é o que decorre do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho. 2-A obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40º, nº 1, do

  • TCAN00923/14.0BEVIS05-03-2021Frederico Macedo Branco

    REPOSIÇÃO DE PENSÃO; PRAZO PRESCRICIONAL; ARTº 40.º DL Nº 155/92

    1 – Uma vez que a controvertida resolução da Direção da CGA que decidiu que a aqui Recorrida deveria efetuar a regularização da situação, através da reposição das pensões abonadas, por compensação, nos termos do artigo 36.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 155/92, de 28 de julho, não sendo um ato discricionário, não poderia ser anulada com fundamento na mera violação do princípio da boa-fé. 2- Com ef

  • TCAS146/20.9BELSB-A26-11-2020JORGE PELICANO

    PROCESSO CAUTELAR. · NULIDADE DA SENTENÇA. · REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.

    I. Nos termos do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, o juiz do processo cautelar deve efectuar um juízo de probabilidade sobre a procedência da pretensão deduzida ou a deduzir no processo principal, a fim de aferir do preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris. II. Para tanto, não basta elencar os vícios que o Requerente imputa ao acto suspendendo, descrever os contra-argumentos apresentad

  • STA0562/14.5BEBRG28-10-2020ARAGÃO SEIA
  • TCAN00373/14.8BEVIS15-05-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO; REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS; ARTIGO 40º DO DECRETO-LEI N.º155/92, DE 28.7; ARTIGO 141º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

    1. O disposto no n° 1 o artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28.07, não é incompatível com o disposto no artigo 141° do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n°442/91, de 15.11. 2. Existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou

  • STA01811/12.0BELRS19-02-2020FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · REPOSIÇÃO · PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    I - À devolução de pensões indevidamente pagas pela CGA é aplicável o regime jurídico de administração financeira do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho; II - O direito da CGA a exigir as quantias indevidamente pagas prescreve no prazo de cinco anos após a data do respectivo recebimento e a prescrição interrompe-se, designadamente, pela citação para o processo executivo.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.