Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 123.º Menções obrigatórias

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20152 alt.
1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem sempre constar do acto: a) A indicação da autoridade que o praticou e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários; c) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes; d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto; f) A data em que é praticado; g) A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane. 2 - Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP55/12.5TPPRT.P124-10-2012VÍTOR MORGADO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO ADMINISTRATIVA · ASSINATURA

    A falta de assinatura da decisão por parte da entidade administrativa, em processo de contra-ordenação, configura simples irregularidade que, não sendo tempestivamente arguida, se considera sanada.

  • STA04546202-12-1999BARATA FIGUEIRA

    ACTO ADMINISTRATIVO · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · ACTO INTERNO · REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO

    I - O despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos emitido apenas para dar indicação aos serviços dele dependentes sobre a forma de resolver a situação de um número indeterminado e indeterminável de funcionários não identificados, não é acto administrativo, como o define o art. 120, do C.P.A.. II - Tal despacho esgota a sua eficácia no âmbito das relações inter-orgânicas, não se reper

  • TC757/9702-07-1998Rel.: Paulo Mota Pinto
  • TRP954019526-04-1995JUDAK FIGUEIREDO

    DECISÃO CONDENATÓRIA · COIMA · SOCIEDADE COMERCIAL · SÓCIO GERENTE

    I - Não é inválida a notificação, por via postal, da decisão administrativa que aplicou uma coima a determinada sociedade comercial, que lhe foi directamente dirigida, embora no aviso de recepção figure como destinatário o nome do sócio-gerente, seu representante legal. II - A incorrecta indicação do destinatário naquele aviso seria mera irregularidade que teria de considerar-se sanada se não foi

  • STA03301524-05-1994VAZ REBORDÃO

    ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL · LEGITIMIDADE PASSIVA · CONSELHO DE MINISTROS · ACTO NORMATIVO

    I - Estando o acto recorrido contido num Decreto-Lei praticado pelo Conselho de Ministros, não obstante ter sido assinado por outros ministros, para além do Primeiro Ministro só este como Presidente daquele Conselho deverá ser identificado, nos termos da alínea c) do n. 1 do art. 36 da LPTA. II - Tendo sido identificados aqueles outros ministros verifica-se a ilegitimidade passiva dos mesmos para

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.