Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 117.º Audiência dos interessados

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respectivo projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam. 2 - No preâmbulo do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.