Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 30.º Fixação da competência

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse. 3 - Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido oficiosamente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03122316-10-1997ABEL ATANASIO

    REFORMA AGRÁRIA · DIREITO DE REVERSÃO · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I - A norma do art. 100 do CPA tem natureza adjectiva sendo por isso, em princípio, aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo. II - O art. 100 do CPA acolheu o imperativo constitucional do art. 267 n. 4 da CRP priviligiando a participação dos interessados no procedimento administrativo, através da sua audiência após a conclusão da in

  • STA03046306-10-1993DIMAS DE LACERDA

    PROCESSO DISCIPLINAR · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · AUDIÊNCIA E DEFESA · DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO

    I - O direito de audiência e defesa em processo disciplinar é um direito fundamental inscrito no art. 269/3 da Constituição da República Portuguesa. II - É, porém, um direito fundamental instrumental de outro ou outros direitos fundamentais substanciais a que se encontra indissoluvelmente associado. III - Por isso, a natureza fundamental do direito de audiência e defesa em processo disciplinar,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.