Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 148.º Rectificação dos actos administrativos

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto. 2 - A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.