Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 16.º Reuniões ordinárias

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias. 2 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC392/0124-10-2001Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • STA03046306-10-1993DIMAS DE LACERDA

    PROCESSO DISCIPLINAR · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · AUDIÊNCIA E DEFESA · DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO

    I - O direito de audiência e defesa em processo disciplinar é um direito fundamental inscrito no art. 269/3 da Constituição da República Portuguesa. II - É, porém, um direito fundamental instrumental de outro ou outros direitos fundamentais substanciais a que se encontra indissoluvelmente associado. III - Por isso, a natureza fundamental do direito de audiência e defesa em processo disciplinar,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.