Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 156.º Execução para entrega de coisa certa

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração deveria receber, o órgão competente procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da coisa devida.