Artigo 87.º — Factos sujeitos a prova
REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 - O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.
2 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
3 - O órgão competente fará constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.