Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 87.º Factos sujeitos a prova

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito. 2 - Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções. 3 - O órgão competente fará constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.