Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 34.º Apresentação de requerimento a órgão incompetente

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, proceder-se-á da seguinte forma: a) Se o órgão competente pertencer ao mesmo ministério ou à mesma pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso ser-lhe-á oficiosamente remetido, de tal se notificando o particular; b) Se o órgão competente pertencer a outro ministério ou a outra pessoa colectiva, o requerimento, petição, reclamação ou recurso será devolvido ao seu autor, acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deverá dirigir. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, começa a correr novo prazo, idêntico ao fixado, a partir da notificação da devolução ali referida. 3 - Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não será apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas. 4 - Da qualificação do erro cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4408/11.8TAVNG.P123-11-2011VAZ PATO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · RECURSO · TEMPESTIVIDADE · PRAZO

    O recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa apresentado a essa autoridade fora do prazo previsto no art. 59º, nº 3, do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, deve ser rejeitado, por extemporaneidade, ainda que haja sido apresentado no tribunal dentro desse prazo

  • STA03301524-05-1994VAZ REBORDÃO

    ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL · LEGITIMIDADE PASSIVA · CONSELHO DE MINISTROS · ACTO NORMATIVO

    I - Estando o acto recorrido contido num Decreto-Lei praticado pelo Conselho de Ministros, não obstante ter sido assinado por outros ministros, para além do Primeiro Ministro só este como Presidente daquele Conselho deverá ser identificado, nos termos da alínea c) do n. 1 do art. 36 da LPTA. II - Tendo sido identificados aqueles outros ministros verifica-se a ilegitimidade passiva dos mesmos para

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.