Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 24.º Formas de votação

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 alt.
1 - Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente. 2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação. 3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido. 4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02449716-03-1993GOUVEIA E MELO

    AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA · LICENÇA · RADIODIFUSÃO SONORA · CONSELHO NACIONAL DE RADIODIFUSÃO

    I - No domínio da L.P.T.A. (art. 29) é irrelevante, para efeitos de início de contagem de prazo do recurso contencioso, o conhecimento oficial do acto pelo interessado. II - Se o acto impugnado atribuiu à RDP e à RR, a cada uma delas, uma rede nacional de modulação de frequência (FM) na faixa dos 100-108 MHZ, ficando contudo disponível uma terceira, a recorrente, TSF, que requerera também uma des

  • TC404/8924-04-1992Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.