Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 177.º Recurso tutelar

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência. 2 - O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo. 3 - O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito. 4 - A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes. 5 - Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2778/10.4BELSB09-01-2025RUI PEREIRA

    PENA DE DESPEDIMENTO · ACTO CONFIRMATIVO · INIMPUGNABILIDADE

  • STA03011102-11-1993DIMAS DE LACERDA

    INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL · RECURSO HIERÁRQUICO · RECURSO TUTELAR · ACTO ADMINISTRATIVO

    I - No regime instituído pela Lei 28/84, de 08-14 os actos administrativos cometidos pelos órgãos dirigentes de topo das instituições de previdência são definitivos e executórios, sendo susceptíveis de impugnação contenciosa directa. II - Não existe hierarquia entre os órgãos e as instituições de previdência e o Governo e qualquer dos seus membros. III - Dos actos referidos em I não cabe recurso

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.