Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoMEDIDA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA; IMPROBABILIDADE DO ÊXITO DA ACÇÃO; · “AVISOS DE INCUMPRIMENTO” PARA PAGAMENTO DE TAXA DEVIDA PELO ESTACIONAMENTO NÃO PAGA, ALÍNEA C) DO N.º 1, DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
1. Em regra, o processo cautelar de intimação para abstenção de uma conduta por parte da Administração é acessório de processos pelos quais se pretende a condenação do réu na prestação de facto negativa e, embora cumpra uma função asseguradora (por ter por objectivo inibir a modificação e a destruição do “status quo” subjacente à causa principal), actua por via da técnica da antecipação (por o jui
DIREITO URBANISMO. · PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. · NATUREZA OBRIGATÓRIA E VINCULATIVA DOS PARECERES DAS COMISSÕES REGIONAIS DE RESERVA AGRÍCOLA. · ARTIGOS 9º, Nº1 E 34º DO DECRETO-LEI Nº196/89.
I-Em matéria de urbanismo, os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais, podendo o “jus edificandi ”ceder por razões relacionadas com a protecção da integridade geofísica, ambiental ou paisagística da zona em questão. II-O parecer das comissões regionais de reserva agrícola é de natureza obrigatória e vinculativa, em todas as licenças, concessões e autorizações ad
CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO · NULIDADE
I - A lei não proíbe que a decisão proferida em processo contra-ordenacional pelo delegado do IDICT, seja feita por adesão à proposta de decisão apresentada pelo instrutor do processo, visto que, no procedimento administrativo, esta é a forma normal de decisão. II - Mesmo que, por hipótese, a decisão administrativa enfermasse de nulidade, a mesma teria de ser arguida no recurso de impugnação judi
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO · PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
I - Muito embora a jurisprudência deste S.T.A. não seja uniforme quanto à necessidade ou desnecessidade de o administrado demonstrar interesse legítimo na obtenção dos documentos ou certidões, no entanto a alegação de que se destinam ao "uso de meios administrativos ou contenciosos" é indispensável já que é um dos pressupostos daquele meio processual. II - Assim o pedido de intimação feito atravé
PROCESSO DISCIPLINAR · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · AUDIÊNCIA E DEFESA · DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
I - O direito de audiência e defesa em processo disciplinar é um direito fundamental inscrito no art. 269/3 da Constituição da República Portuguesa. II - É, porém, um direito fundamental instrumental de outro ou outros direitos fundamentais substanciais a que se encontra indissoluvelmente associado. III - Por isso, a natureza fundamental do direito de audiência e defesa em processo disciplinar,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.