Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 90.º Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 alt.
1 - Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados. 2 - Se o interessado não residir no município da sede do órgão instrutor, a prestação verbal de informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da sua residência, determinado pelo instrutor, salvo se o interessado preferir comparecer perante o órgão instrutor.