Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 110.º Desistência e renúncia

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Os interessados podem, mediante requerimento escrito, desistir do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei. 2 - A desistência ou renúncia dos interessados não prejudica a continuação do procedimento, se a Administração entender que o interesse público assim o exige.