Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 77.º Apresentação de requerimentos

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 alt.
1 - Os requerimentos devem ser apresentados nos serviços dos órgãos aos quais são dirigidos, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Os requerimentos dirigidos aos órgãos centrais podem ser apresentados nos serviços locais desconcentrados do mesmo ministério ou organismo, quando os interessados residam na área da competência destes. 3 - Quando os requerimentos sejam dirigidos a órgãos que não disponham de serviços na área da residência dos interessados, podem aqueles ser apresentados na secretaria do Governo Civil do respectivo distrito ou nos Gabinetes dos Ministros da República para a Região Autónoma dos Açores ou da Madeira. 4 - Os requerimentos apresentados nos termos previstos nos números anteriores são remetidos aos órgãos competentes pelo registo do correio e no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00376/11.4BECBR18-10-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    NULIDADES; REGIME; PROCESSO SUMÁRIO; AUDIÊNCIA PRELIMINAR; ARTIGOS 508º A 512º-A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2009); · PROVA DOCUMENTAL; OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO; PETIÇÃO INICIAL; ARTIGO 523º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2009).

    1. As nulidades processuais conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível. 2. Ao contrário do que sucede na forma de processo ordinário, no processo sumário a regra é a da dispensa da audiência preliminar pois esta só se realiza quando a complexidade da causa

  • TCAN00831/15.7BEPRT23-09-2015Rogério Paulo da Costa Martins

    PEDIDO DE CERTIDÃO; INFORMAÇÃO PROCEDIMENTO; · CORREIO ELECTRÓNICO; ASSINATURA; N.ºS 1 E 2, DO ARTIGO 26º DECRETO-LEI N.º135/99, DE 22.04; N.º 3 DO ARTIGO 26º DECRETO-LEI N.º135/99, DE 22.04; ARTIGO 74º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE 1991; ARTIGO 13º DA LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRATIVOS (LEI N.° 65/93, DE 26.08); ARTIGO 10º DA LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRATIVOS.

    A correspondência por correio electrónico é equiparada, como regra, à correspondência em papel, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 26º Decreto-Lei n.º135/99, de 22.04. 2. Esta regra, porém, comporta uma ressalva, quando é exigível a assinatura, caso em que é exigida a autenticação do documento electrónico nos termos definidos por diploma regulamentador, face ao disposto no n.º 3 do artigo

  • STA03112913-07-1995DIMAS DE LACERDA

    CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES · NULIDADE · ANULABILIDADE · ARGUIÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VíCIOS

    I - O instituto processual da cumulação de impugnações prossegue a satisfação de interesses processuais, simultaneamente públicos e particulares, da economia de meios, celeridade processual e concentração de esforços na realização do direito. II - Aqueles objectivos só não serão iludidos se entre os actos, objecto das impugnações, se verificar uma qualquer conexão interna que permita razoavelment

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.