Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 6.º-A Princípio da boa fé

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.