Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 88.º Ónus da prova

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior. 2 - Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão. 3 - As despesas resultantes das diligências de prova serão suportadas pelos interessados que as tiverem requerido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ297/22.5YUSTR.L1-A.S111-01-2024ANTÓNIO LATAS

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I- Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, no que importa aqui, pois “pese embora a sucessão legislativa que se verificou, não houve alteração da redação dos normativos que preveem a dilação porquanto, e no que ora releva, o artigo 88.º, n.º 1, alínea b), do C.P.A./2015, corresponde ao artigo 73.º, n.º 1, alínea b), do C.P.A./1991, sendo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.