Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 35.º Da delegação de poderes

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria. 2 - Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria. 3 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01023/16.3BALSB29-01-2020JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · FALTA DE REQUISITOS

    I - A um processo iniciado no ano de 2001 aplica-se o regime legal resultante do E.T.A.F., de 1984, e da L.P.T.A., nos termos dos quais a admissibilidade dos recursos por oposição de julgados depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, o que pressupõem: a-Identidade da questão de direito sobre que reca

  • STA01023/1606-12-2017FONSECA CARVALHO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · DECISÃO · RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO · PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

    I - A decisão do Vereador do Pelouro das Finanças da Câmara Municipal de Lisboa praticado sob delegação de competência do Presidente da Câmara é um acto administrativo que quando lesivo por direitos da recorrente e como tal imediatamente impugnável. II - Não existindo relação hierárquica entre o Vereador do Pelouro das Finanças e o Presidente da Câmara delegante nem prevendo a lei recurso do acto

  • TRG616/08-225-02-2009FILIPE MELO

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES · PRESIDENTE DA CÂMARA

    I – O Presidente da Câmara Municipal pode delegar ou subdelegar nos vereadores a sua competência própria para ordenar o embargo de obras quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares sem licença ou com inobservância das condições dela constantes.

  • TRG1301/08-125-01-2009FILIPE MELO

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES · PRESIDENTE DA CÂMARA

    I – O Presidente da Câmara Municipal pode delegar ou subdelegar nos vereadores a sua competência própria para ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares sem licença ou com inobservância das condições dela constantes.

  • TRG1969/08-120-10-2008RICARDO SILVA

    DESOBEDIÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES

    I – O objecto do recurso é questão de saber se o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Outubro, revoga ou restringe a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro revista pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na parte em que confere ao presidente da câmara o poder de delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada

  • TRG1060/08-208-09-2008CRUZ BUCHO

    PRESIDENTE DA CÂMARA · COMPETÊNCIA · DELEGAÇÃO DE PODERES · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO

    I – Existe lei habilitante que permite a delegação de competência própria do presidente da Câmara no que respeita à concessão de licenças, ou autorizações de utilização de edifícios, embargo, demolições, despejos sumários, isto é às matérias previstas nas acima transcritas alíneas l) a n) do n.º2 do artigo 68º da Lei n.º 169/99 e essa norma é precisamente o artigo 69º, n.º2 do Lei n.º 169/99. II

  • TRP041579806-12-2006MARIA LEONOR ESTEVES

    DESOBEDIÊNCIA · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · COMPETÊNCIA

    Sendo a competência para o efeito do presidente da câmara municipal, sem possibilidade de delegação, não comete o crime de desobediência o agente que não acata a ordem contida no despacho de um vereador no sentido de cessar a utilização de um edifício ou de uma sua fracção autónoma, por falta de licença de utilização.

  • STA02974719-12-1991PAYAN MARTINS

    RECURSO CONTENCIOSO · ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO · ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO · LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Carecendo certo acto de definitividade vertical, não é o mesmo contenciosamente sindicável, mesmo à luz do disposto no n. 4 do art. 268 da CRP, pois esta norma constitucional não veio alargar o universo dos actos recorríveis, já que relega para a lei ordinária a definição dos actos impugnáveis e estes são apenas os referidos no art. 25 da L.P.T.A., ou seja os actos "definitivos e executórios"

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.