Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 103.º Inexistência e dispensa de audiência dos interessados

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 alt.
1 - Não há lugar a audiência dos interessados: a) Quando a decisão seja urgente; b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão. 2 - O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos: a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas; b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados. c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2893/05.6BELSB26-01-2023RUI PEREIRA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · PRESSUPOSTOS · CULPA · ESTADO DE NECESSIDADE

    I – Como decorre do disposto no nº 3 do artigo 89º do DL nº 555/99, de 16/12 (alterado pelo DL nº 107/2001, de 4/6), a câmara municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública ou para a segurança das pessoas. II – Se, como resulta da matéria de facto dada como assen

  • TCAS1721/10.5BELSB15-12-2022ANA PAULA MARTINS

    IFAP · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO; · RETRIBUIÇÃO; · INDEMNIZAÇÃO;

    I – O valor atinente ao regime de isenção de horário de trabalho não se inclui no cômputo da indemnização prevista no nº 4 da cláusula 7º do “Acordo em regime de comissão de serviço” celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos da qual, em caso de cessação do acordo por iniciativa deste, antes da data do seu termo, tem aquele direito a receber “uma indemnização equivalente à diferença entre

  • TCAN00363/03 - Porto09-03-2006Dr.ª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACTOS PRECÁRIOS - ACTOS NÃO CONSTITUTIVOS DE DIREITOS - DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I. Não sendo o acto que nomeia o recorrente e posteriormente prorroga a sua nomeação, um acto constitutivo de direitos, ele é livremente revogável, nos termos e para os efeitos previstos no art. 140.º, n.º 1 do C.P.A. II. Não se está perante uma situação "constitutiva de direitos" propriamente dita, mas antes perante um direito precário, que não envolve directamente o reconhecimento do intere

  • STA0469/0509-06-2005MADEIRA DOS SANTOS

    EMBARGO DE OBRA. · CADUCIDADE E OBJECTO DO EMBARGO. · URGÊNCIA DA OBRA. · AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I – A eventual caducidade, com efeitos «ex nunc», do embargo de uma obra nenhuma relevância tem no recurso contencioso em que se acometa o despacho determinativo desse embargo. II – Cada obra de construção civil deve ser encarada de modo unitário, pelo que o embargo de uma obra sem licença e ainda em curso não carece de objecto por já estar concluída a fracção dos seus trabalhos que tornava o lic

  • STA04137314-05-1998VITOR GOMES

    CONCURSO DE PROVIMENTO · AUDIÊNCIA PRÉVIA · INTERESSADO · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - Anteriormente às alterações introduzidas pelo DL 215/95-22AGO era supletivamente aplicável ao procedimento de concurso de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, constante do DL 498/88-30DEZ, o disposto nos arts. 100 e seguintes do Código do Procedimento Administrativo quanto à audiência dos interessados. Assim, os concorrentes admitidos deveriam ser ouvidos antes do acto ho

  • STA03122316-10-1997ABEL ATANASIO

    REFORMA AGRÁRIA · DIREITO DE REVERSÃO · AUDIÊNCIA DO INTERESSADO · CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I - A norma do art. 100 do CPA tem natureza adjectiva sendo por isso, em princípio, aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo. II - O art. 100 do CPA acolheu o imperativo constitucional do art. 267 n. 4 da CRP priviligiando a participação dos interessados no procedimento administrativo, através da sua audiência após a conclusão da in

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.