Artigo 139.º — Actos insusceptíveis de revogação
REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/20151 - Não são susceptíveis de revogação:
a) Os actos nulos ou inexistentes;
b) Os actos anulados contenciosamente;
c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.
2 - Os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva.