Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 182.º Escolha do co-contratante

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
1 - Salvo o disposto em legislação especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por uma das seguintes formas: a) Concurso público; b) Concurso limitado por prévia qualificação; c) Concurso limitado sem apresentação de candidaturas; d) Negociação, com ou sem publicação prévia de anúncio; e) Ajuste directo. 2 - Ao concurso público são admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei. 3 - Ao concurso limitado por prévia qualificação somente podem ser admitidas as entidades seleccionadas pelo órgão administrativo adjudicante. 4 - Ao concurso limitado sem apresentação de candidaturas apenas serão admitidas as entidades convidadas, sendo o convite feito de acordo com o conhecimento e a experiência que o órgão administrativo adjudicante tenha daquelas entidades. 5 - Os procedimentos por negociação implicam a negociação do conteúdo do contrato com um ou vários interessados. 6 - O ajuste directo dispensa quaisquer consultas.