Decreto-Lei 442/91

Código do Procedimento Administrativo - CPA

Artigo 38.º Menção da qualidade de delegado ou subdelegado

REVOGADO por Decreto-Lei 4/2015 · 07/01/2015
O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.