Artigo 139.º
EM VIGORPrograma preliminar
1 - São elementos especiais do programa preliminar:
a) Justificação e objetivos da obra subterrânea;
b) Condicionamentos do traçado da via onde a obra subterrânea se insere, em planta e perfil longitudinal;
c) Elementos topográficos relativos aos corredores alternativos;
d) Secção tipo ou exigências dimensionais a adotar;
e) Critérios gerais de projeto, designadamente velocidade base e raio mínimo no caso de a diretriz e a rasante não se encontrarem definidas;
f) Documentação disponível sobre o maciço e as condições geológicas e hidrogeológicas locais;
g) Reconhecimento geológico de superfície, se existir;
h) Informação sobre a ocorrência de nascentes que possam ser afetadas pela construção;
i) Imposições relativas a condicionamentos de impacto ambiental;
j) Limitações relativas à utilização de explosivos;
k) Imposições relativas a aspetos estéticos, de integração paisagística e urbanística, nomeadamente no que se relaciona com o tratamento dos emboquilhamentos;
l) Imposições quanto à utilização da obra por instalações e redes públicas, designadamente de água, águas residuais, comunicações, telecomunicações, eletricidade e gás;
m) Indicação dos requisitos mínimos de segurança.
2 - Para os túneis da rede rodoviária nacional, com extensão superior a 500 m, aplica-se o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua atual redação.