Portaria 255/2023

Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias

Artigo 139.º

EM VIGOR
Programa preliminar 1 - São elementos especiais do programa preliminar: a) Justificação e objetivos da obra subterrânea; b) Condicionamentos do traçado da via onde a obra subterrânea se insere, em planta e perfil longitudinal; c) Elementos topográficos relativos aos corredores alternativos; d) Secção tipo ou exigências dimensionais a adotar; e) Critérios gerais de projeto, designadamente velocidade base e raio mínimo no caso de a diretriz e a rasante não se encontrarem definidas; f) Documentação disponível sobre o maciço e as condições geológicas e hidrogeológicas locais; g) Reconhecimento geológico de superfície, se existir; h) Informação sobre a ocorrência de nascentes que possam ser afetadas pela construção; i) Imposições relativas a condicionamentos de impacto ambiental; j) Limitações relativas à utilização de explosivos; k) Imposições relativas a aspetos estéticos, de integração paisagística e urbanística, nomeadamente no que se relaciona com o tratamento dos emboquilhamentos; l) Imposições quanto à utilização da obra por instalações e redes públicas, designadamente de água, águas residuais, comunicações, telecomunicações, eletricidade e gás; m) Indicação dos requisitos mínimos de segurança. 2 - Para os túneis da rede rodoviária nacional, com extensão superior a 500 m, aplica-se o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, na sua atual redação.