Portaria 255/2023

Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias

Artigo 9.º

EM VIGOR
Assistência técnica 1 - O projetista tem o direito de exigir e a obrigação de garantir a assistência técnica necessária. 2 - Na fase do procedimento de formação do contrato, e até à adjudicação da obra, a assistência técnica do projetista ao dono da obra compreende as atividades seguintes: a) Esclarecimento de dúvidas relativas ao projeto durante a preparação do processo do concurso para adjudicação da empreitada ou fornecimento de bens móveis; b) Prestação de informações e esclarecimentos solicitados por candidatos a concorrentes, sob a forma escrita e exclusivamente por intermédio do dono da obra, sobre problemas relativos à interpretação das peças escritas e desenhadas do projeto ou eventuais erros e omissões do mesmo; c) Prestação de apoio ao dono da obra na apreciação e comparação das condições da qualidade das soluções técnicas das propostas, de molde a permitir a sua correta ponderação por aquele, incluindo a apreciação de compatibilidade com o projeto de execução, constante do caderno de encargos, de variantes ou alterações que sejam apresentadas. 3 - Durante a execução da obra, a assistência técnica compreende: a) Esclarecimento de dúvidas de interpretação de informações complementares relativas a ambiguidades, erros ou omissões do projeto, bem como elaboração das peças de alteração do projeto necessárias à respetiva correção e à integral e correta caracterização dos trabalhos a executar no âmbito da referida correção; b) Apreciação de documentos de ordem técnica apresentados pelo empreiteiro ou pelo dono da obra, incluindo, quando apropriado, a sua compatibilidade com o projeto; c) Proceder, concluída a execução da obra, à elaboração das telas finais a ela respeitantes, verificando a conformidade das mesmas com o projeto de execução e das eventuais alterações nele introduzidas no decurso da obra, de acordo com as informações fornecidas pelo dono da obra. 4 - A assistência técnica não abrange a direção técnica, a administração, a coordenação da segurança, a organização da compilação técnica em matéria de segurança e saúde e a direção de fiscalização da obra, nem a adaptação dos projetos às condições reais das empreitadas não previsíveis na fase do projeto.