Artigo 33.º
EM VIGORAssistência técnica especial
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:
a) Apreciação ou elaboração de quaisquer alterações às especificações e do dimensionamento dos equipamentos e materiais ou traçados das redes, quer durante o desenvolvimento dos projetos, quer durante a execução da obra;
b) Aprovação dos planos de ensaio;
c) Apoio e aprovação da parametrização das instalações e equipamentos;
d) Participação nos ensaios de receção e aprovação dos seus resultados.
SUBSECÇÃO 3
Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações