Portaria 255/2023

Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias

Artigo 30.º

EM VIGOR
Estudo prévio São elementos especiais do estudo prévio: a) Representação gráfica geral das instalações e equipamentos, em concordância com o desenvolvimento das outras especialidades de engenharia e com a definição das condições regulamentares de segurança, sob a forma de plantas e outros elementos, a escala apropriada; b) Esquemas de princípio necessários à definição esquemática da conceção dos sistemas e redes que integram as instalações e equipamentos e da sua interligação espacial e funcional; c) Caracterização genérica das instalações e equipamentos principais; d) Pré-dimensionamento dos equipamentos e das redes principais das instalações; e) Condições de ligação às redes de energia elétrica, nomeadamente consumo e ou produção em autoconsumo, e outras, de funcionamento e utilização das instalações e equipamentos e da sua eventual expansão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02084/24.7BEPRT-S121-03-2025RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; · ARTIGO 103º, Nº. 4 DO CPTA;

    I – Conforme ditado pelo artigo 103º - A do C.P.T.A., o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, resultariam do levantamento ou não do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado. II- Perante a evidência que o procedimento concursal visado nos autos não visa a execução da empreitada d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.