Artigo 89.º
EM VIGORPrograma base
1 - No âmbito do programa base, compete ao projetista elaborar um documento síntese a partir da informação fornecida pelo dono da obra, sistematizando-a e preparando eventualmente soluções ou condicionamentos alternativos, quando pertinente.
2 - Do documento referido no número anterior constam ainda:
a) Especificações a que devem ficar sujeitas a realização e a verificação da prospeção geotécnica do terreno, no caso de ser conveniente a sua realização logo após a aprovação do programa base, ou, em caso contrário, a indicação da fase do projeto após a qual deve essa prospeção ser realizada, bem como a natureza da mesma;
b) Indicação sumária dos condicionamentos locais suscetíveis de influenciarem decisivamente a escolha da solução a adotar;
c) Indicação dos estudos especiais que se tornem necessários realizar;
d) Indicação dos requisitos mínimos dos materiais a considerar no projeto;
e) Referência detalhada sobre as soluções técnicas mais adequadas à obra, com descrição geral dos acabamentos e justificação da exclusão de soluções alternativas;
f) Estimativa expedita do custo da obra;
g) Desenho de dimensionamento global da obra para cada solução, constituído por alçado e planta, às escalas 1:100, 1:200 ou 1:500, consoante a dimensão da obra.