Artigo 4.º
EM VIGORPrograma base
1 - O programa base é apresentado de forma a proporcionar ao dono da obra a compreensão clara das soluções propostas pelo projetista, com base nas indicações expressas no programa preliminar.
2 - Caso o contrato não especifique outras condições, entende-se que o programa base a apresentar à aprovação do dono da obra inclui os elementos seguintes, sem prejuízo dos constantes de regulamentação aplicável:
a) Esquema da obra e programação das diversas operações a realizar, quando aplicável;
b) Definição dos critérios gerais de dimensionamento das diferentes partes constitutivas da obra;
c) Indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno, nomeadamente legais, topográficos, urbanísticos, geotécnicos, ambientais, em particular, higrotérmicos e acústicos;
d) Peças escritas e desenhadas e outros elementos informativos necessários para o perfeito esclarecimento do programa base, no todo ou em qualquer das suas partes, incluindo as que porventura se justifiquem para definir as alternativas de solução propostas pelo projetista e avaliar a sua viabilidade, em função das condições de espaço, técnicas, de custos e de prazos;
e) Estimativa geral do custo da obra, tomando em conta os encargos mais significativos com a sua realização e análise comparativa dos custos de manutenção e consumos da obra nas soluções propostas;
f) Descrição sumária das opções relacionadas com o comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;
g) Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológicos, climáticos, características da componente acústica do ambiente, redes de infraestruturas ou de qualquer outra natureza que interessem à elaboração do projeto, bem como sobre a realização de estudos em modelos, ensaios, maquetes, trabalhos de investigação e quaisquer outras atividades ou formalidades que podem ser exigidas, quer para a elaboração do projeto, quer para a execução da obra.