Artigo 6.º
EM VIGORAnteprojeto ou projeto base
1 - O anteprojeto, ou projeto base, desenvolve a solução do estudo prévio aprovado, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento do modo da sua execução.
2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o anteprojeto deve conter, para além dos elementos constantes da regulamentação aplicável, os seguintes:
a) Memórias descritivas e justificativas da solução adotada, incluindo capítulos especialmente destinados a cada um dos objetivos especificados para o anteprojeto, onde figuram designadamente descrições da solução orgânica, funcional e estética da obra, dos sistemas e dos processos de construção previstos para a sua execução e das características técnicas e funcionais dos materiais, elementos de construção, sistemas e equipamentos;
b) Avaliação das quantidades de trabalho a realizar por grandes itens e respetivos mapas;
c) Estimativa de custo atualizada;
d) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a localização da obra, a planimetria e a altimetria das suas diferentes partes componentes e o seu dimensionamento, bem como os esquemas de princípio detalhados para cada uma das instalações técnicas, garantindo a sua compatibilidade;
e) Identificação de locais técnicos, centrais interiores e exteriores, bem como mapa de espaços técnicos verticais e horizontais para instalação de equipamentos terminais e redes;
f) Os elementos de estudo que serviram de base às opções tomadas, de preferência constituindo anexos ou volumes individualizados identificados nas memórias;
g) Programa geral dos trabalhos.