Artigo 10.º
EM VIGORAssistência técnica especial
O projetista encontra-se sempre disponível para ser contratado pelo dono de obra para prestar serviços de assistência técnica especial, os quais envolvem, nomeadamente:
a) Apreciação técnico-económica de projetos variantes apresentados a concurso, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) Apreciação técnico-económica de alternativas que venham a ser propostas pelos empreiteiros, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
c) Verificação da qualidade dos materiais, da qualidade de execução dos trabalhos relevantes, do fornecimento e montagem dos equipamentos e instalações, bem como a elaboração dos respetivos pareceres;
d) Elaboração dos planos ou projetos de monitorização e manutenção;
e) Elaboração de desenhos de preparação de obra, quando os mesmos não sejam elaborados pelo empreiteiro;
f) Participação nos ensaios e receção das obras.