Portaria 255/2023

Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias

Artigo 21.º

EM VIGOR
Disposição introdutória As instalações, equipamentos e sistemas em edifícios compreendem os seguintes projetos específicos: a) Instalações, equipamentos e sistemas de águas e águas residuais, previsto na Subsecção 1 da presente Portaria; b) Instalações, equipamentos e sistemas elétricos, previsto na Subsecção 2 da presente Portaria; c) Instalações, equipamentos e sistemas de comunicações, previsto na Subsecção 3 da presente Portaria; d) Instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (AVACR), previsto na Subsecção 4 da presente Portaria; e) Instalações, equipamentos e sistemas de gás, previsto na Subsecção 5 da presente Portaria; f) Redes e ramais de distribuição de gás, instalações e aparelhos a gás, previsto na Subsecção 6 da presente Portaria; g) Instalações, equipamentos e sistemas de transporte de pessoas e cargas, previsto na Subsecção 7 da presente Portaria; h) Sistemas de segurança integrada, que inclui sistemas de segurança e deteção, bem como segurança contra incêndios em edifícios, previsto na Subsecção 8 da presente Portaria; i) Sistema de automatização e controlo de edifícios, previsto na Subsecção 9 da presente Portaria; j) Comportamento térmico, previsto na Subsecção 10 da presente Portaria; k) Condicionamento acústico, previsto na Subsecção 11 da presente Portaria. SUBSECÇÃO 1 Instalações, equipamentos e sistemas de águas e águas residuais;

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02084/24.7BEPRT-S121-03-2025RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    LEVANTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; · ARTIGO 103º, Nº. 4 DO CPTA;

    I – Conforme ditado pelo artigo 103º - A do C.P.T.A., o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, resultariam do levantamento ou não do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado. II- Perante a evidência que o procedimento concursal visado nos autos não visa a execução da empreitada d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.