Artigo 11.º
EM VIGORCategorias de obras
1 - As obras são classificadas em quatro categorias consoante a maior ou menor dificuldade da conceção e o grau de complexidade do projeto, nos termos definidos nos números seguintes e de acordo com o Anexo II à presente portaria, devendo a categoria a considerar ser definida pelo dono da obra.
2 - A categoria i abrange as obras de natureza simples em que sejam dominantes as características seguintes:
a) Conceção fácil pela simplicidade de satisfação do programa preliminar;
b) Elevado grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
c) Sistemas ou métodos de execução correntes.
3 - Na categoria ii, incluem-se as obras de características correntes e onde sejam predominantes os seguintes aspetos:
a) Conceção simples, baseada em programa preliminar com exigências correntes;
b) Instalações e equipamentos correspondentes a soluções sem complexidades específicas;
c) Pequeno grau de repetição das diferentes partes componentes da obra;
d) Solução da conceção e construção sem condicionamentos especiais de custos.
4 - Na categoria iii, incluem-se as obras em que a elaboração do projeto está condicionada relativamente às obras correntes, por algum dos fatores seguintes:
a) Conceção fundamentada em programa preliminar com exigências especiais;
b) Instalações técnicas que, pela sua complexidade, tornem necessário o estudo de soluções pouco correntes que exijam soluções elaboradas de compatibilização com as diferentes partes componentes da obra;
c) Obrigatoriedade de pesquisa de várias soluções que conduzam a novos sistemas e métodos e à aplicação de materiais e elementos de construção diferentes dos correntes na prática respetiva;
d) Integração num contexto natural ou construído que determine exigências relevantes, correspondentes a, designadamente, aspetos relacionados com contextos ambientais ou visuais de exceção, e históricos;
e) Obrigação especial de inovação técnica ou artística do programa preliminar;
f) Obrigatoriedade de pesquisa de soluções que garantam uma contenção de custos particularmente reduzidos.
5 - A categoria iv compreende obras com imposições e características mais severas do que as anteriormente especificadas, ou, ainda, em que seja dominante a pesquisa de soluções individualizadas.
6 - Os projetos cujas obras exijam a execução de trabalhos em circunstâncias excecionais, tais como, por exemplo, com risco de acidentes, climas severos, com prazos de execução particularmente reduzidos, ou que incluam a responsabilidade por novas conceções ou métodos muito especiais de construção, podem ser classificados em categorias superiores às que lhes corresponderiam sem a ocorrência de tais circunstâncias.
7 - A classificação referida no número um é passível de alteração pelo dono da obra, por proposta escrita do coordenador do projeto, após parecer do(s) projetista(s) da especialidade, para efeitos da exigência de qualificação dos técnicos referida no anexo ii da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.