Portaria 255/2023

Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias

Artigo 5.º

EM VIGOR
Estudo prévio 1 - O estudo prévio desenvolve as soluções aprovadas no programa base, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e por outros elementos informativos, de modo a possibilitar ao dono da obra a fácil apreciação das soluções propostas pelo projetista e o seu confronto com os elementos constantes naquele. 2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o estudo prévio contém, para cada uma das soluções alternativas apresentadas à aprovação do dono da obra, e sem prejuízo dos elementos constantes da regulamentação aplicável, os elementos seguintes: a) Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos objetivos relevantes do estudo prévio; b) Elementos gráficos elucidativos sob a forma de plantas, alçados, cortes, perfis, esquemas de princípio e outros elementos, em escala apropriada; c) Dimensionamento aproximado e características principais dos elementos fundamentais da obra; d) Definição geral dos processos de construção e da natureza dos materiais e equipamentos mais significativos; e) Análise prospetiva do desempenho higrotérmico e energético e da qualidade do ar interior nos edifícios no seu conjunto e dos diferentes sistemas ativos em particular; f) Análise prospetiva de desempenho acústico relativa, nomeadamente, à propagação sonora, aérea e estrutural, entre espaços e para o exterior; g) Estimativa do custo da obra e do seu prazo de execução. 3 - O estudo prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, fica dispensado da inclusão dos elementos referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior.