Artigo 93.º
EM VIGORAssistência técnica especial
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Anexo, constituem serviços de assistência técnica especial:
a) Apreciação em obra das condições geotécnicas para a execução das fundações de pilares e encontros;
b) Apreciação, excluindo verificação detalhada, dos projetos de cimbres e cavaletes apresentados pelo adjudicatário, no que se refere à conceção geral, a deformabilidade, ao dimensionamento das estruturas e à sua adequação à boa execução da obra;
c) Apreciação de projetos de aplicação de pré-esforço ou tensionamento de tirantes, a apresentar pelo adjudicatário;
d) Apreciação de planos de nivelamento geométrico e de planos de contraflechas em obras de arte especiais, nomeadamente, pontes construídas por avanços sucessivos e pontes de tirantes, a apresentar pelo adjudicatário;
e) Apreciação da documentação técnica relativa a equipamentos a instalar na obra, nomeadamente, aparelhos de apoio, juntas de dilatação e dispositivos anti-sísmicos;
f) Apreciação dos resultados da observação da obra durante as fases construtivas, excluindo o seu tratamento e análise detalhados.