Portaria 255/2023

Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias

Artigo 101.º

EM VIGOR
Disposições gerais 1 - Os projetos de caminhos-de-ferro compreendem projetos específicos, os quais são objeto desta secção, e projetos cujos elementos especiais se encontram integrados em outras secções; 2 - Devem ser realizados, na fase de estudo prévio, o estudo de impacte ambiental e a respetiva consulta pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), sem a qual o projeto não poderá evoluir para a fase seguinte; 3 - O projeto de execução deverá ser acompanhado pelo Relatório de Conformidade Ambiental do projeto de execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra não pode ter início. 4 - São projetos específicos os constantes nas seguintes Subsecções: a) Subsecção 1 - Via-férrea; b) Subsecção 2 - Catenária; c) Subsecção 3 - Faseamento construtivo. SUBSECÇÃO 1 Via-férrea