Artigo 101.º
EM VIGORDisposições gerais
1 - Os projetos de caminhos-de-ferro compreendem projetos específicos, os quais são objeto desta secção, e projetos cujos elementos especiais se encontram integrados em outras secções;
2 - Devem ser realizados, na fase de estudo prévio, o estudo de impacte ambiental e a respetiva consulta pública, seguidos da publicação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), sem a qual o projeto não poderá evoluir para a fase seguinte;
3 - O projeto de execução deverá ser acompanhado pelo Relatório de Conformidade Ambiental do projeto de execução (RECAPE), sem a aprovação do qual a obra não pode ter início.
4 - São projetos específicos os constantes nas seguintes Subsecções:
a) Subsecção 1 - Via-férrea;
b) Subsecção 2 - Catenária;
c) Subsecção 3 - Faseamento construtivo.
SUBSECÇÃO 1
Via-férrea