Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 327.º

EM VIGOR
Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação 1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção i da secção v do capítulo iii do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. 2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e extensão: a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento depende da obtenção de prévio mandado judicial; b) A entrada mencionada na alínea anterior tem por fundamento a atividade de fiscalização prevista no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e abrange quer operações urbanísticas em curso, quer operações urbanísticas já concluídas; c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, para além das forças de segurança e dos elementos que integram o serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, animais e bens; d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas mencionadas na alínea anterior; e) Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado; f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de fiscalização e incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas, devendo a prova a recolher limitar-se à atividade sujeita a fiscalização. 3 - A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01232/18.0BELSB26-06-2019COSTA REIS
  • TCAS24/18.1BEFUN24-01-2019PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    MANDADO JUDICIAL PARA ENTRADA NO DOMICÍLIO · ARTIGO 95.º DO RJUE · VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA

    I – Qualquer restrição ao direito à inviolabilidade do domicílio é da exclusiva competência da Assembleia da República, a quem cabe legislar em matéria de direitos, liberdades e garantias, salvo autorização ao Governo, nos termos previstos no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP. II – A Lei n.º 110/99, de 3 de agosto, que autorizou o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da Lei de Ba

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.