Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 108.º

EM VIGOR
Introdução da aplicação do SNC-AP 1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento contabilístico face ao POCAL: a) Não é aplicável, em 2018, o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual; b) Não são aplicáveis, em 2018, normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro. 2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos, em 2018, ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de execução.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.