Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 153.º

EM VIGOR
Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível 1 - Durante o ano de 2018, os trabalhos definidos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 15 de março, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado. 2 - Durante o ano de 2018, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são aumentadas para o dobro. 3 - Até 31 de maio de 2018, as câmaras municipais garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento, procedendo à gestão de combustível prevista na lei, mediante comunicação e, na falta de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos. 4 - Em caso da substituição a que se refere o número anterior, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso aos seus terrenos e a ressarcir a câmara municipal das despesas efetuadas com a gestão de combustível. 5 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo, designadamente à execução coerciva dos trabalhos que se mostrem necessários ao pleno cumprimento das medidas preventivas a que se referem os n.os 1 e 3, as câmaras municipais contam com a colaboração das forças de segurança. 6 - Os PMDFCI devem estar aprovados ou atualizados até 31 de março de 2018. 7 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, é retido, no mês seguinte, 20 % do duodécimo das transferências correntes do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF). 8 - Durante o ano de 2018, aplicam-se aos municípios e ao ICNF, I. P., as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, para a realização das ações e trabalhos de gestão de combustível previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual. 9 - Para pagamento das despesas referidas no presente artigo os municípios podem aceder à linha de crédito a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 148.º 10 - O reembolso, pelos municípios, das subvenções reembolsáveis concedidas através da linha referida no número anterior é realizado, prioritariamente, através das seguintes receitas: a) Receitas obtidas com a gestão da biomassa sobrante da limpeza efetuada em substituição dos proprietários e outros produtores florestais; b) Receitas arrecadadas através de processos de execução aos proprietários decorrentes da cobrança coerciva das dívidas destes resultantes do incumprimento do disposto no n.º 1. 11 - Para efeitos do disposto nos n.os 8 e 9, os municípios estão dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE552/19.1T9MMN.E109-03-2021ANTÓNIO CONDESSO

    PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO ADMINISTRATIVA · REQUISITOS

    Em matéria de facto a decisão administrativa só tem obrigatoriamente que conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas tal qual resulta expressamente da al. b) do nº 1 do artº 58º do RGCO, o que se compreende se tivermos em consideração que o processo contra-ordenacional é, até à fase judicial que se inicia com a interposição de recurso, um procedimento de cariz adminis

  • TRG6032/19.8GMR.G125-01-2021ARMANDO AZEVEDO

    PROCESSO CONTRAORDENACIONAL · RECURSO SENTENÇA · OBRIGATORIEDADE ADVOGADO

    Em processo de contraordenação, no recurso da sentença que julgou a impugnação judicial, o arguido, que é advogado, tem obrigatoriamente de constituir defensor, não podendo, por isso, advogar em causa própria.

  • TCAN03187/18.2BEPRT23-05-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS.

    I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.