Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPENHORA DE SALÁRIOS · IMPENHORABILIDADE PARCIAL · ART. 738º · Nº 8
I - A impenhorabilidade parcial garantida pelo n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil respeita aos rendimentos provenientes das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. II - Tais rendimentos devem destinar-se, por outro lado, a assegurar a subsistência do executado, o que pressupõe que constituam contributo único para essa subsistência.
EXECUÇÃO · PENHORA DO VENCIMENTO · REDUÇÃO · PENHORA POSTERIOR
I- O determinado sobre a redução e/ou isenção da penhora da parte penhorável do rendimento do executado, em dado momento, numa certa execução, não condiciona qualquer decisão correspondente numa outra execução, não dispensando que nesta outra se realize uma adequada avaliação da situação, nomeadamente quanto à aplicação da regra excecional prevista no nº 6 do art. 738 do C.P.C.; II- Quando, em ex
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.