Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 35.º-A

EM VIGOR
Dispensa de fixação da taxa máxima de IMI 1 - A fixação da taxa máxima de IMI, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode ser dispensada se o município demonstrar que a satisfação integral dos encargos decorrentes do PAM não é colocada em causa pela aplicação de outra taxa de IMI. 2 - À dispensa referida no número anterior, se requerida na pendência de PAM já aprovado, aplicam-se as regras de revisão previstas no artigo 33.º»