Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 135.º-C

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Não são contabilizados para a soma referida no n.º 1 do artigo 135.º-B: a) O valor dos prédios que no ano anterior tenham estado isentos ou não sujeitos a tributação em IMI; b) O valor dos prédios que se destinem exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores; c) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, quando o valor patrimonial tributário de cada prédio ou parte de prédio não exceda 20 vezes o valor anual do indexante de apoios sociais; d) O valor dos prédios ou partes de prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.