Artigo 90.º
EM VIGOR[...]
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10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 3,17 % para o Estado;
b) 48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social;
c) (Revogada.)
d) 22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
e) 5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna;
f) 20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto.
11 - (Revogado.)»