Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 90.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos: a) 3,17 % para o Estado; b) 48,05 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, consignado ao orçamento da Segurança Social, no âmbito do Subsistema de Ação Social; c) (Revogada.) d) 22,88 % para o ministério ao qual cabe promover as medidas de política nacional de saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD; e) 5,24 % para o ministério ao qual cabe promover as políticas de segurança interna; f) 20,66 % para o ministério ao qual cabe promover a política nacional de juventude e desporto. 11 - (Revogado.)»