Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 60.º

EM VIGOR
[...] 1 - Às empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que se reorganizem, em resultado de operações de reestruturação ou acordos de cooperação, são aplicáveis os seguintes benefícios: a) Isenção do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, relativamente aos imóveis não habitacionais e, quando afetos à atividade exercida a título principal, aos imóveis habitacionais, necessárias às operações de reestruturação ou aos acordos de cooperação; b) ... c) ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por: a) 'Acordos de cooperação': i) [Anterior alínea a).] ii) [Anterior alínea b).] iii) [Anterior alínea c).] b) 'Ramo de atividade' o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento. 5 - Nos casos em que a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, os benefícios previstos no n.º 1 só podem ser aplicados quando seja emitida decisão favorável pela Autoridade da Concorrência. 6 - Quando a operação de reestruturação em causa corresponda a uma cisão, na aceção da alínea c) do n.º 3, salvo quando a parte cindida se destina a fundir com sociedades já existentes ou com partes de patrimónios de outras sociedades, os benefícios previstos no n.º 1 são concedidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, precedido de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira a requerimento das empresas interessadas, o qual deve ser enviado, preferencialmente por via eletrónica, até à data de apresentação a registo dos atos necessários às operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação ou, não havendo lugar a registo, até à data da produção dos respetivos efeitos jurídicos. 7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter expressamente a descrição da operação de reestruturação a realizar e ser acompanhado do projeto de cisão, quando este seja exigido nos termos do Código das Sociedades Comerciais e do estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação. 8 - Para efeitos de justificação e comprovação dos pressupostos das isenções previstas no presente artigo, devem constar do processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, os seguintes elementos: a) Descrição das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação realizados; b) Projeto de fusão ou cisão quando exigido pelo Código das Sociedades Comerciais; c) Estudo demonstrativo das vantagens económicas da operação; d) Decisão da Autoridade da Concorrência, quando a operação esteja sujeita a notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00002/22.6BCPRT28-11-2024SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO

    ISENÇÃO; CONCENTRAÇÃO; · FUSÃO; IMT; · IMPOSTO DO SELO; ART. 60.º DO EBF;

    I – Os pressupostos das isenções do art. 60.º, n.º 1, do EBF são cumulativos. II – O art. 60.º, n.º 1, do EBF exige a identidade subjetiva entre as entidades que realizam a operação de concentração que serve de fundamento ao direito aos benefícios e os sujeitos passivos que realizam a operação sujeita a isenção. III – Se as entidades que realizam a operação de concentração, são distintas das

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.