Artigo 26.º
EM VIGOR[...]
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2 - ...
3 - As entidades exploradoras podem ser autorizadas a partilhar a plataforma de jogo para disponibilizar jogos e apostas online a jogadores registados em domínios '.pt', nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
4 - As entidades exploradoras podem ainda ser autorizadas a disponibilizar jogos e apostas online entre jogadores registados no domínio '.pt' e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio, ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez de mercados são admitidos, nos termos e condições a definir por regulamento da entidade de controlo, inspeção e regulação.
5 - Nas situações referidas no número anterior, as entidades exploradoras ficam obrigadas a:
a) Encaminhar através da infraestrutura de entrada e registo todos os acessos à plataforma de jogo que se estabeleçam através de localizações situadas em território português ou que sejam efetuadas por jogadores registados no domínio '.pt', bem como todo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre esses jogadores e a plataforma;
b) Reportar para a infraestrutura de entrada e registo o tráfego relacionado com a atividade de jogos e apostas online que ocorra entre jogadores e a plataforma de jogo, e cujos acessos a esta se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português ou sejam efetuados por jogadores que se encontrem registados em domínio diferente do domínio '.pt'.
6 - (Anterior n.º 3.)