Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoTÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA · ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO EM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO · CONTAGEM DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS EM REGIME DE CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO
I - Os contratados a termo certo, cujo cunho contratual característico é o de se aterem a uma certa temporalidade transitória, não se encontram subsumidos à alteração do posicionamento remuneratório, uma vez que apenas quando os trabalhadores estão inseridos numa carreira determinada, o que implica uma acepção contratual de cariz perdurável, a progressão lhes é devida, accionada por impulso tempor
TRANSIÇÃO · CARREIRA · SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
I - De acordo com o previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativamente aos trabalhadores da Entidade Demandada, ora Recorrente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, relevam, apenas, as “avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram”. II - Havend
ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018
I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib
ENFERMEIROS · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · LOE/2018
I– Questão idêntica à que agora se nos coloca (recorde-se: saber se o reposicionamento remuneratório ocorrido, por via do disposto no art. 5.º do DL 122/2010, de 11 de novembro, interpretado como foi na sentença recorrida, consubstancia - como defende a entidade recorrente - , um acréscimo remuneratório para a carreira especial de enfermagem, dando assim a ideia de que o legislador pretendeu atrib
TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA (TSDT) · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · “SATISFAZ” – ART. 18º Nº 3 LOE/2018 - ART. 113º LVCR
I– O sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro não se encontrava caducado à data da entrada em vigor do LOE/2018; II– O art. 113º n.º 5 da LVCR mostrava-se aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no D.L. nº 564/99, de 21 de dezembro (tempus regit actum), sendo, em consequência, devida a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de s
TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO · MENÇÃO DE “SATISFAZ” · ARTIGO 18º, Nº 3 DA LOE PARA 2018
I– Mantendo-se vigente à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu nº 5, que era aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL nº 564/99, de 21/12, nomeadamente a remissão desta norma para a alínea d) do nº 2 desse mesmo artigo 113º, daí resulta inequivocamente a atribuição de 1,5 pontos por cada ano de prestação de serviço avaliado com a
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FIXAÇÃO DA PRÉ-REFORMA · REMUNERAÇÃO BASE DO TRABALHADOR · COMISSÃO DE SERVIÇO
I - O artigo 286.º, n.º 4, da LGTFP, remete para o Decreto Regulamentar n.º 2/2019 a previsão das regras para fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma, que nos termos do respetivo artigo 3.º é realizada em função da remuneração base do trabalhador. II - Se o requerente se encontrava em comissão de serviço à data da produção de efeitos do acordo de pré-reforma, não ocorreu cessaç
DIREITO AO RECURSO · FUNDAMENTOS · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · QUESTÃO NOVA
I - O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, as quais
AUDIÊNCIA PRÉVIA – DISPENSA - ENFERMEIROS; · TRANSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA DE ENFERMAGEM; · REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO;
I - A normação vertida na al. b) do n.º 1 do art.º 87.º A e n.º 2 do art.º 87.º B, ambos do C.P.T.A., na versão operada pela Lei nº. 118/2019, de 17.09., permite, sem mais, a dispensa da audiência prévia pelo juiz, sem necessitar da notificação prévia das partes com vista a uma eventual audiência prévia potestativa, como o possibilitaria o n.º 4 do art.º 87.º B do C.P.T.A. II- A definição das r
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · RESOLUTIVOAVALIAÇÃO DO DESEMPENHO · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO NA CARREIRA
I-A avaliação do desempenho, assente em critérios que visam reconhecer o mérito do desempenho profissional de cada trabalhador, releva na carreira, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório ( art.52.º, n.º1, al.e) da LVCR e 91.º da LGTFP). II- A alteração de posicionamento remuneratório pressupõe a integração do trabalhador numa carreira, o que não ocorre na contrat
REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; · RELEVÂNCIA DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; · TRABALHADOR EM REGIME DE MOBILIDADE INTER-CARREIRAS.
I - Nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 8 do artigo 18.º da LOE/2018, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório deveriam ser asseguradas pelas entidades administrativas, a partir de 1 de janeiro de 2018, a todos os trabalhadores que em 31 de dezembro de 2017 tivessem acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos de forma f
ENFERMEIROS – TRANSIÇÃO PARA NOVA CARREIRA DE ENFERMAGEM - REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO
I – O Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, estabeleceu a natureza especial da Carreira de Enfermagem, restruturando-a de três níveis e cinco categorias [Nível 1, que integrava as categorias de enfermeiro e de enfermeiro graduado; b) Nível 2, que integrava as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-chefe; c) Nível 3 que integrava a categoria de enfermeiro supervisor] para duas
SIADAP; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; CONGELAMENTO; HOMOLOGAÇÃO
1 – O procedimento de avaliação só se mostra completo e operativo a partir da sua homologação, sendo que esta não se reveste, nem se pode revestir de caráter retroativo, em face do que, estando o procedimento de avaliação em curso e inacabado, não pode a funcionária, ainda assim, ser considerada como “não avaliada”, sendo que, do mesmo modo, se não pode ficcionar que esteja avaliada nos períodos e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.