Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 53.º

EM VIGOR
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2017, se encontrem na situação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorrem da aplicação do PREVPAP. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando caso a caso o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que de forma cumulativa: a) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído; b) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa; c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, que institui e regula o funcionamento do Sistema de Informações da Organização do Estado (SIOE), na sua redação atual; e) O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2017. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo. 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas.