Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 70.º

EM VIGOR
[...] 1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS). 2 - ... 3 - ... 4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC65/202520-03-2025Joana Fernandes Costa
  • TC413/202420-03-2025Afonso Patrão
  • TC418/2423-01-2025António José da Ascensão Ramos
  • TC869/202421-01-2025José António Teles Pereira
  • TC1236/202114-05-2024Maria Benedita Urbano
  • TC1236/202125-10-2023Maria Benedita Urbano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.