Artigo 70.º
EM VIGOR[...]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS).
2 - ...
3 - ...
4 - O valor de rendimento líquido de imposto a que se refere o n.º 1 não pode, por titular, ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal.