Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 4.º

EM VIGOR
Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7, apenas podem ser utilizadas a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas a seguir identificadas: a) Inscritas na rubrica «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva»; b) 12,5 % das despesas afetas a projetos não cofinanciados; c) 15 % das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte; d) 25 % das dotações iniciais das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional. 2 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, excedam em 2 % a execução do agrupamento 02 «Aquisição de bens e serviços» de 2016. 3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior ser objeto de exceção mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em razão da matéria. 4 - Excetuam-se das cativações previstas nos n.os 1 e 2: a) As despesas inscritas na medida 084 «SIMPLEX +», nos orçamentos de atividades ou de projetos, dos serviços e dos organismos da administração direta e indireta do Estado afetos a atividades e projetos relativos à implementação de simplificação administrativa, no âmbito do programa SIMPLEX +; b) As dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional; c) As dotações, independentemente da fonte de financiamento, afetas a projetos das seguintes medidas e programas: i) P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar: medida M-017-Educação - Estabelecimentos de Ensino Não Superior; ii) P-013-Saúde: medidas M-022-Saúde - Hospitais e Clínicas e M-023-Saúde - Serviços Individuais de Saúde; iii) P-014-Planeamento e Infraestruturas: medidas M-054-Transportes e Comunicações - Transportes Rodoviários e M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários; iv) P-016-Ambiente: medidas M-055-Transportes e Comunicações - Transportes Ferroviários e M-057-Transportes e Comunicações - Transportes Marítimos e Fluviais; d) As despesas financiadas com receitas próprias e por transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), inscritas nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e das fundações das áreas da educação e ciência e nos orçamentos dos laboratórios do Estado e nos de outras instituições públicas de investigação; e) As despesas financiadas com receitas próprias do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), transferidas para os orçamentos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento do apoio judiciário e dos honorários devidos pela mediação pública; g) As dotações inscritas no agrupamento 10 «Passivos Financeiros»; h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na redação atual, e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual; i) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223, «Outros serviços de saúde»; j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das infraestruturas militares; k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna; l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio; m) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) 5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1. 7 - Nas situações previstas no número anterior, podem as entidades redistribuir respetivamente, no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», a dotação sujeita a cativos relativas à fonte de financiamento identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1, desde que mantenham o total de verbas cativadas, neste último caso excluindo as rubricas identificadas na alínea d) do n.º 1. 8 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea c) do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento. 9 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da fonte de financiamento entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos da responsabilidade do mesmo membro do Governo, mediante despacho deste. 10 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 5, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias. 11 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado, ou que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a (euro) 1 500 000. 12 - Para efeitos do número anterior, o conceito de transferência é o utilizado no n.º 8 do artigo 14.º e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 13 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação, a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico. 14 - As cativações iniciais resultantes da presente lei e do decreto-lei de execução orçamental para 2018 são inferiores, no seu conjunto, a 90 % do valor global dos correspondentes cativos iniciais aprovados em 2017. 15 - A utilização das dotações a que se refere a alínea c) do n.º 4 é da competência do membro do Governo competente em razão da matéria, no âmbito do respetivo programa.

Jurisprudência

52 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0569/15.5BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA0155/21.0BELRS.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TCAS124/21.0BELRS25-06-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    CSB · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO MEMBRO · VIOLAÇÃO DO DIREITO DERIVADO DA UNIÃO EUROPEIA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II - A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado membro da União Europeia é

  • TC1410/202511-06-2026Joana Fernandes Costa
  • TCAS155/21.0BELRS12-02-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · RESERVA DE LEI FORMAL · PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA · REGRA DA PROIBIÇÃO DA LEI FISCAL RETROATIVA

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem a natureza jurídica de contribuição financeira. II - O princípio da legalidade fiscal admite que as normas de incidência e fixação de taxa de uma contribuição financeira sejam densificadas através de Portaria. III - Por incidir sobre o passivo depois de deduzidos os elementos que integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em funç

  • TCAS1238/20.0BELRS12-02-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SETOR BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · RESERVA DE LEI FORMAL · PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA

    I - A Contribuição sobre o Setor Bancário tem a natureza jurídica de contribuição financeira. II - O princípio da legalidade fiscal admite que as normas de incidência e fixação de taxa de uma contribuição financeira sejam densificadas através de Portaria. III - Por incidir sobre o passivo depois de deduzidos os elementos que integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em funç

  • TC421/2420-01-2026Mariana Canotilho
  • TC786/202430-04-2025Afonso Patrão
  • TCAS1588/22.0BELRS03-04-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · APROVISIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    I - É inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE vigente em 2018. II - O juízo de inconstitucionalidade de tal norma implica a anulação da liquidação impugnada que nela se suportou.

  • TC421/202403-04-2025Mariana Canotilho
  • TC65/202520-03-2025Joana Fernandes Costa
  • TC413/202420-03-2025Afonso Patrão
  • STA0314/20.3BEVIS12-03-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · DISTRIBUIÇÃO · GÁS NATURAL

    O artigo 2.º, alínea d) do regime jurídico da CESE, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, que sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural, viola o a

  • TC1113/202425-02-2025João Carlos Loureiro
  • TCAN00593/21.9BEAVR16-01-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    REFORMA DE ACÓRDÃO; · JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, ALÍNEA D) DO REGIME JURÍDICO DA CESE; · PRESTAÇÃO INDEVIDA DE GARANTIA; PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO;

    I. Tendo o Tribunal Constitucional, julgado inconstitucional, por violação do artigo 13.º da CRP, o artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE, há que proceder à reforma do Acórdão, ao abrigo do consignado nº 2, do artigo 80.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II. O juízo de inconstitucionalidade do artigo 2.º, alínea d), do Regime Jurídico da CESE, por violação do artigo 1

  • TC582/202417-12-2024José António Teles Pereira
  • TC866/2411-12-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC914/2411-12-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC916/2411-12-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC222/202405-11-2024José António Teles Pereira

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.