Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPENHORA DE SALÁRIOS · IMPENHORABILIDADE PARCIAL · ART. 738º · Nº 8
I - A impenhorabilidade parcial garantida pelo n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil respeita aos rendimentos provenientes das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. II - Tais rendimentos devem destinar-se, por outro lado, a assegurar a subsistência do executado, o que pressupõe que constituam contributo único para essa subsistência.
PROCESSO EXECUTIVO · PENHORA · CRÉDITOS SALARIAIS
I - Os créditos salariais, cumulados num montante único, não perdem o carácter de prestação periódica e a garantia de impenhorabilidade, total ou parcial, prevista no artigo 738.º do Código de Processo Civil. II - A letra do artigo 738.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ao empregar a locução “prestações periódicas”, quer tanto mais significar prestações de qualquer natureza que assegurem a su
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.