Lei 114/2017

Orçamento do Estado para 2018

Artigo 289.º

EM VIGOR
Alteração ao Código de Processo Civil O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3743/23.7T8VLG B.P101-07-2026JUDITE PIRES

    PENHORA DE SALÁRIOS · IMPENHORABILIDADE PARCIAL · ART. 738º · Nº 8

    I - A impenhorabilidade parcial garantida pelo n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil respeita aos rendimentos provenientes das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. II - Tais rendimentos devem destinar-se, por outro lado, a assegurar a subsistência do executado, o que pressupõe que constituam contributo único para essa subsistência.

  • TRG3220/16.2T8VCT-A.G123-04-2020CONCEIÇÃO SAMPAIO

    PROCESSO EXECUTIVO · PENHORA · CRÉDITOS SALARIAIS

    I - Os créditos salariais, cumulados num montante único, não perdem o carácter de prestação periódica e a garantia de impenhorabilidade, total ou parcial, prevista no artigo 738.º do Código de Processo Civil. II - A letra do artigo 738.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ao empregar a locução “prestações periódicas”, quer tanto mais significar prestações de qualquer natureza que assegurem a su

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.